Lucas Alves Vilar, Advogado

Lucas Alves Vilar

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Advogado.
Advogado desde 2007, com ampla atuação no contencioso Cível e Trabalhista de empresas. Pós - graduando em Direito do Trabalho. Advogado de planos de saúde, hospitais e clínicas médicas com atendimento personalizado. Vasta experiência em Juizados e Justiça Comum de Primeira e Segunda Instâncias.

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Lucas Alves Vilar, Advogado
Lucas Alves Vilar
Comentário · há 12 anos
A grande verdade é que não se cumpre e não se lê sequer a Lei dos Planos de Saúde.

Os principais pontos que geram litígios são regidos, expressamente, pela lei, quais sejam: as regras para o reembolso; a exigência do cumprimento das carências normais e para as doenças preexistentes antes da autorização dos procedimentos; os cancelamentos por inadimplência; a não autorização de procedimentos não constantes no rol da ANS.

Entretanto, o que se vê, diariamente, são decisões judiciais tomadas à revelia da própria lei específica em frontal descumprimento do seu texto e das normas da ANS.

Além disto, inúmeras são as tentativas de burla das regras dos planos de saúde, não apenas por parte dos beneficiários, mas também, da rede credenciada, quando superfatura a quantidade ou os valores cobrados.

Não obstante a ANS com sua constate e implacável fiscalização, produz multas astronômicas, as quais são capazes de, sozinhas, levar as Operadoras à falência.

Enfim, é chegada a hora, do Poder Judiciário e dos Órgãos de fiscalização se dignarem a ler e cumprir a Lei dos Planos de Saúde e as normas da ANS da forma correta, ao invés de se atribuir, de forma preconcebida e desinformada, a culpa e o ônus somente às Operadoras.

Caso contrário, chegaria o dia em se poderia mudar toda a legislação que rege o tema, para uma única lei que conteria somente dois artigos, com uma redação mais ou menos assim:

Art. 1º. As Operadoras de planos de saúde, a partir da data da publicação desta lei, deverão custear todo e qualquer tratamento solicitado por seus beneficiários e médicos assistentes, em qualquer hospital particular do Brasil, inclusive, dos mais modernos tratamentos existentes.

Parágrafo único: O valor das mensalidades atuais deverá ser mantido e somente serão admitidos os reajustes autorizados pela ANS e pela mudança da faixa etária.

Art. 2º. Revogam-se todas as disposições anteriores.

Obviamente, que esta “nova lei” se trata de mera hipótese ilustrativa, mas que se existente, no dia seguinte, todas as operadoras de planos de saúde iriam procurar uma forma de vender sua rede de credenciados e encerrariam suas atividades, vez que, se tornaria completamente inviável economicamente.

É preciso que todos entendam que os planos de saúde, como o Colega bem disse, é um mero gestor de uma poupança popular, nada mais do que isto, cuja regra básica é a operação receita / despesa. Se não existe equilíbrio nesta simples operação, esta atividade é completamente inviável.

Infelizmente, tem-se a idéia já firmada de que sempre as Operadoras estão erradas e só desejam lucrar, à revelia da lei. No entanto, em meu diaadia, como Advogado de empresas de planos de saúde, percebo o contrário. A rigor, somente as empresas que trabalham estritamente com a boa-fé contratual e com o cumprimento estrito da lei sobrevivem neste meio tão espinhoso.

Em verdade, as Operadoras são literalmente alvejadas por todos os lados: pelos beneficiários, pela rede credenciada, pela ANS, pelo Poder Judiciário e pelo Fisco. Todos com o preconceito de que tais empresas lucram milhões. Fato que não é verdade, pela simples razão de que as despesas médicas particulares são, literalmente, estratosféricas.

Por fim, entendo as razões do Colega que escreveu e excelente artigo, porém, não poderia deixar de tecer tais considerações inspiradas pelo Dr. Michel.
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Lucas Alves Vilar, Advogado
Lucas Alves Vilar
Comentário · há 12 anos
Prezado Dr. Michel estou de pleno acordo com suas considerações.

A grande verdade é que não se cumpre e não se lê sequer a Lei dos Planos de Saúde.

Os principais pontos que geram litígios são regidos, expressamente, pela lei, quais sejam: as regras para o reembolso; a exigência do cumprimento das carências normais e para as doenças preexistentes antes da autorização dos procedimentos; os cancelamentos por inadimplência; a não autorização de procedimentos não constantes no rol da ANS.

Entretanto, o que se vê, diariamente, são decisões judiciais tomadas à revelia da própria lei específica em frontal descumprimento do seu texto e das normas da ANS.

Além disto, inúmeras são as tentativas de burla das regras dos planos de saúde, não apenas por parte dos beneficiários, mas também, da rede credenciada, quando superfatura a quantidade ou os valores cobrados.

Não obstante a ANS com sua constate e implacável fiscalização, produz multas astronômicas, as quais são capazes de, sozinhas, levar as Operadoras à falência.

Enfim, é chegada a hora, do Poder Judiciário e dos Órgãos de fiscalização se dignarem a ler e cumprir a Lei dos Planos de Saúde e as normas da ANS da forma correta, ao invés de se atribuir, de forma preconcebida e desinformada, a culpa e o ônus somente às Operadoras.

Caso contrário, chegaria o dia em se poderia mudar toda a legislação que rege o tema, para uma única lei que conteria somente dois artigos, com uma redação mais ou menos assim:

Art. 1º. As Operadoras de planos de saúde, a partir da data da publicação desta lei, deverão custear todo e qualquer tratamento solicitado por seus beneficiários e médicos assistentes, em qualquer hospital particular do Brasil, inclusive, dos mais modernos tratamentos existentes.

Parágrafo único: O valor das mensalidades atuais deverá ser mantido e somente serão admitidos os reajustes autorizados pela ANS e pela mudança da faixa etária.

Art. 2º. Revogam-se todas as disposições anteriores.

Obviamente, que esta “nova lei” se trata de mera hipótese ilustrativa, mas que se existente, no dia seguinte, todas as operadoras de planos de saúde iriam procurar uma forma de vender sua rede de credenciados e encerrariam suas atividades, vez que, se tornaria completamente inviável economicamente.

É preciso que todos entendam que os planos de saúde, como o Colega bem disse, é um mero gestor de uma poupança popular, nada mais do que isto, cuja regra básica é a operação receita / despesa. Se não existe equilíbrio nesta simples operação, esta atividade é completamente inviável.

Infelizmente, tem-se a idéia já firmada de que sempre as Operadoras estão erradas e só desejam lucrar, à revelia da lei. No entanto, em meu diaadia, como Advogado de empresas de planos de saúde, percebo o contrário. A rigor, somente as empresas que trabalham estritamente com a boa-fé contratual e com o cumprimento estrito da lei sobrevivem neste meio tão espinhoso.

Em verdade, as Operadoras são literalmente alvejadas por todos os lados: pelos beneficiários, pela rede credenciada, pela ANS, pelo Poder Judiciário e pelo Fisco. Todos com o preconceito de que tais empresas lucram milhões. Fato que não é verdade, pela simples razão de que as despesas médicas particulares são, literalmente, estratosféricas.

Por fim, entendo as razões do Colega que escreveu e excelente artigo, porém, não poderia deixar de tecer tais considerações inspiradas pelo Dr. Michel.
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